ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.549/2010, REFERENTES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 2.030.
Protocolar requerimento junto ao setor tributário municipal, quando necessário;
Apresentar documentação comprobatória para enquadramento no benefício fiscal alterado pela Lei Municipal nº 2.030;
Submeter-se à análise administrativa e tributária do Município;
Após deferimento, realizar o registro da desoneração ou benefício fiscal no sistema tributário municipal
Estar enquadrado nas condições previstas na Lei Municipal nº 1.549/2010 e suas alterações;
Cumprir os critérios e exigências estabelecidos pela legislação municipal vigente;
Formalizar requerimento quando exigido pelo Município;
Manter regularidade cadastral e fiscal junto à Prefeitura Municipal.
PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU PARCELADO E DO ISS, SEM INCIDÊNCIA DE MULTAS E JUROS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2020 DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O IPTU parcelado não pago será automaticamente reemitido pela Prefeitura para pagamento a partir de outubro de 2020, sem multas e juros;
Para o ISS referente às competências de maio, junho e julho de 2020, o contribuinte deverá solicitar/aceitar a prorrogação junto à Prefeitura Municipal;
Os contribuintes que não desejarem aderir à prorrogação poderão manter os pagamentos normalmente nas datas originais.
Ser contribuinte do Município de Morada Nova;
Possuir parcelamento de IPTU em aberto no exercício de 2020;
Para o ISS, realizar aceite junto à Prefeitura Municipal para adesão à prorrogação dos vencimentos;
Estar enquadrado nas competências previstas na Lei Municipal nº 1.956/2020.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU, ISS E TAXAS MUNICIPAIS
Conceder doação de imóvel público à empresa COOPERSHOES Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense LTDA, com isenção de IPTU, ISS e taxas municipais pelo prazo de 10 anos, condicionada ao cumprimento das exigências legais e contratuais previstas na Lei Municipal nº 1.549/2010.
Implantação de unidade industrial no Município de Morada Nova;
Cumprimento das metas de produção e geração de empregos previstas na Lei nº 1.549/2010;
Manutenção da finalidade da doação;
Cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Município.
CANCELAMENTO DO IMPOSTO DE CALÇAMENTO DE PRÉDIOS DE UTILIDADE PÚBLICA LEI MUNICIPAL Nº 244/1962
Conceder cancelamento do imposto de calçamento aos prédios pertencentes à Associação Recreativa e Cultural de Morada Nova e Sociedade Pró-Melhoramento de Morada Nova, conforme autorização legal prevista na Lei Municipal nº 244, de 02 de maio de 1962.
Ser entidade de utilidade pública;
Imóvel localizado no Município de Morada Nova;
Autorização prevista na Lei Municipal nº 244/1962.
ISENÇÃO DO ISS INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AO PROJETO DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S.A. NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE.
A empresa interessada deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Município, instruído com a documentação exigida na Lei Municipal nº 2.295/2025, para análise e concessão da isenção do ISS incidente sobre a construção das unidades habitacionais vinculadas ao projeto empresarial.
Contrato ou vínculo jurídico entre a construtora e a empresa beneficiária final do projeto;
Documentação comprobatória da localização e destinação das unidades habitacionais;
Relatório atualizado da quantidade de empregos diretos gerados no Município, firmado por contador habilitado;
Manutenção das atividades da empresa beneficiária no Município.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA SOCIEDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 295/1964.
Protocolar requerimento de isenção junto à Prefeitura Municipal;
Apresentar estatuto social, ata de constituição e documentos comprobatórios das atividades exercidas;
Submeter-se à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, efetuar o registro da isenção no cadastro tributário municipal.
Ser sociedade esportiva, recreativa ou cultural sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída no Município;
Utilizar o patrimônio e as atividades exclusivamente para fins institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens financeiras aos associados ou dirigentes.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES A EX-COMBATENTES DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 316/1965.
Protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal;
Apresentar documentação comprobatória da condição de ex-combatente e da propriedade do imóvel;
Submeter o pedido à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, registrar a isenção no cadastro imobiliário municipal.
Ser ex-combatente da Segunda Guerra Mundial;
Comprovar a condição mediante documentação oficial;
Ser proprietário do imóvel objeto do benefício;
Utilizar o imóvel para fins residenciais próprios.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA ENTIDADES ASSISTENCIAIS E EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 274/1963.
Protocolar requerimento de isenção junto ao setor competente da Prefeitura Municipal;
Apresentar documentos constitutivos da entidade e comprovação das atividades exercidas;
Submeter o pedido à análise administrativa e tributária;
Após deferimento, registrar a isenção no cadastro tributário municipal.
Ser entidade assistencial, educacional ou beneficente sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída e em funcionamento no Município;
Utilizar seus bens e atividades exclusivamente para os objetivos institucionais;
Não distribuir lucros, dividendos ou vantagens financeiras.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 244/1962.
Protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal solicitando a isenção;
Apresentar documentação comprobatória da constituição e funcionamento da entidade;
Submeter-se à análise do setor tributário competente;
Após deferimento, efetuar o cadastro da isenção no sistema tributário municipal.
Ser entidade beneficente, assistencial ou filantrópica sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída e em funcionamento no Município;
Utilizar os bens e rendas exclusivamente para fins institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens financeiras a dirigentes ou associados.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 273/1963.
Protocolar requerimento de isenção junto à Prefeitura Municipal;
Apresentar documentação comprobatória da constituição e funcionamento da entidade;
Submeter-se à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, efetuar o registro da isenção no cadastro tributário municipal.
Ser instituição religiosa, beneficente ou assistencial sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída no Município;
Utilizar seus bens e atividades exclusivamente para fins institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens a dirigentes ou associados.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E ENTIDADES BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 104/1952.
Protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal solicitando a isenção;
Apresentar documentação comprobatória da constituição e funcionamento da entidade;
Submeter o pedido à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, registrar a isenção no cadastro tributário do Município.
Ser instituição religiosa, beneficente ou assistencial sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída e em funcionamento no Município;
Utilizar seus bens e atividades exclusivamente para fins institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens financeiras a dirigentes ou associados.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E ENTIDADES BENEFICENTES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 105/1952.
Protocolar requerimento de isenção junto à Prefeitura Municipal;
Apresentar documentação comprobatória da constituição e funcionamento da entidade;
Submeter o pedido à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, registrar a isenção no cadastro tributário do Município.
Ser instituição religiosa, beneficente ou assistencial sem finalidade lucrativa;
Estar regularmente constituída e em funcionamento no Município;
Utilizar os bens e atividades exclusivamente para fins institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens a dirigentes ou associados.
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS, INSTITUIÇÕES DE CARIDADE E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 72/1951.
Protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal solicitando a isenção;
Apresentar documentação comprobatória da natureza da entidade e de suas atividades;
Submeter-se à análise do setor tributário municipal;
Após deferimento, realizar o cadastro da isenção/desoneração no sistema tributário municipal.
Ser templo religioso, instituição beneficente, associação cultural, esportiva ou de assistência social sem fins lucrativos;
Estar regularmente constituída no Município;
Utilizar o imóvel ou atividade exclusivamente para suas finalidades institucionais;
Não distribuir lucros ou vantagens a dirigentes ou associados.
AUTORIZA O PARCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1993 E 1994, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.012/1995.
O contribuinte deverá comparecer ao setor de tributos do Município de Morada Nova para requerer o parcelamento ou regularização do débito de IPTU referente aos exercícios de 1993 e 1994. Após análise cadastral e emissão do demonstrativo da dívida, será formalizado o acordo para pagamento conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 1.012/1995.
Possuir débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1993 e 1994;
O débito poderá estar inscrito ou não em Dívida Ativa;
Solicitar formalmente o parcelamento junto ao setor tributário municipal;
Apresentar documentação do imóvel e do contribuinte responsável.
CONCESSÃO DE DESCONTO DE ATÉ 50% SOBRE DÉBITOS JUNTO AO SAAE DE MORADA NOVA PARA ENTIDADES PÚBLICAS E/OU PRIVADAS DE CARÁTER ASSOCIATIVO, EDUCACIONAL, COMUNITÁRIO, FILANTRÓPICO, SINDICAL E ASSEMELHADOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1
O interessado deverá solicitar junto ao SAAE a adesão ao benefício previsto na Lei Municipal nº 1.376/2007, apresentando documentação da entidade e comprovantes do débito. Após análise e deferimento, será concedido desconto de até 50% para quitação da dívida mediante composição no prazo legal estabelecido.
Ser entidade pública ou privada de cunho associativo, educacional, comunitário, filantrópico, sindical ou assemelhado;
Possuir débito junto ao SAAE até fevereiro de 2007;
Formalizar composição para liquidação da dívida no prazo máximo de 120 dias;
Apresentar documentação comprobatória da entidade e do débito.
ISENTA DA MULTA OS CONTRIBUINTES QUE EFETUAREM O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS REFERENTES AOS ANOS ANTERIORES DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 173/1959.
O contribuinte deverá comparecer ao setor de tributos do Município de Morada Nova para solicitar a emissão das guias referentes aos impostos em atraso. Efetuado o pagamento dentro do prazo legal de 30 dias, será concedida a isenção da multa incidente sobre os débitos.
Possuir débitos de impostos referentes a exercícios anteriores;
Efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da vigência da lei;
Estar regularmente identificado no cadastro tributário municipal.
CONCESSÃO DE REMISSÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS EM ATRASO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 405/1969.
Comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar a adesão ao benefício previsto na Lei Municipal nº 405/1969;
Realizar o pagamento do débito principal nas condições estabelecidas pelo Município;
Após a quitação, proceder à exclusão das multas e juros abrangidos pela remissão.
Possuir débito tributário vencido junto ao Município;
Estar enquadrado nas disposições da Lei Municipal nº 405/1969;
Efetuar a regularização do débito dentro do prazo fixado pela legislação municipal.
CONCESSÃO DE REMISSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, COM DISPENSA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS VENCIDOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 937/1992.
O contribuinte deverá comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar adesão ao benefício previsto na Lei Municipal nº 937/1992;
Realizar o pagamento do valor principal do débito tributário;
Após a quitação, serão dispensados os encargos de multas e juros previstos na lei.
Possuir débito tributário vencido junto ao Município;
Formalizar pedido de adesão ao benefício fiscal previsto na lei;
Efetuar o pagamento do débito principal dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal.
CONCESSÃO DE REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, COM DISPENSA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS EM ATRASO, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 515/1974.
Comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar adesão ao benefício previsto na Lei Municipal nº 515/1974;
Realizar o pagamento do débito principal nas condições estabelecidas;
Após a quitação, proceder à exclusão das multas e juros abrangidos pela remissão.
Possuir débito tributário vencido junto ao Município;
Estar enquadrado nas condições previstas pela Lei Municipal nº 515/1974;
Efetuar a regularização do débito dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal.
DISPENSA DE MULTAS DE IMPOSTOS EM ATRASO PELO PRAZO DE NOVENTA DIAS
Conceder dispensa das multas incidentes sobre impostos municipais em atraso, anteriores ao exercício corrente, desde que o contribuinte efetue o pagamento no prazo de noventa dias, conforme autorização da Lei Municipal nº 96, de 25 de abril de 1952.
Possuir impostos municipais em atraso;
Débitos anteriores ao exercício corrente;
Quitação dentro do prazo de 90 dias previsto em lei.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL COM VALORES INFERIORES A R$ 30,00, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.175/2001.
Identificação dos créditos tributários enquadrados na Lei Municipal nº 1.175/2001;
Realização da baixa dos débitos junto ao Setor da Dívida Ativa Tributária;
Exclusão automática dos créditos abrangidos pela lei.
Crédito tributário inscrito na Dívida Ativa Municipal;
Referente aos exercícios de 1996 e 1997;
Valor inferior a R$ 30,00 da obrigação principal por contribuinte em cada exercício.
DISPENSA DE MULTAS APLICADAS AOS CONTRIBUINTES EM ATRASO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 190/1959.
O contribuinte deverá procurar o setor de tributos da Prefeitura Municipal para regularização do débito;
Realizar o pagamento do tributo devido dentro do prazo previsto na lei;
Após a quitação, será concedida a dispensa das multas incidentes sobre o débito.
Ser contribuinte em débito com a Prefeitura Municipal;
Estar em atraso até a data limite estabelecida pela lei;
Efetuar a regularização do débito até 31 de dezembro de 1959.
CONCESSÃO DE REMISSÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PARA DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.193/2002.
Comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar adesão ao benefício fiscal instituído pela Lei Municipal nº 1.193/2002;
Realizar a confissão do débito tributário;
Optar pelo pagamento à vista ou parcelamento conforme critérios da lei;
Após o cumprimento das condições estabelecidas, aplicar os descontos/remissões de multas e juros previstos.
Possuir débito tributário junto ao Município, inscrito ou não em dívida ativa;
Formalizar adesão ao programa de regularização fiscal previsto na Lei Municipal nº 1.193/2002;
Efetuar o pagamento à vista ou parcelado nas condições estabelecidas pela legislação;
Cumprir os prazos e parcelas acordadas junto ao Município.
CONCESSÃO DE REMISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS EM ATRASO, COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 833/1988.
Comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar adesão ao benefício fiscal previsto na Lei Municipal nº 833/1988;
Realizar a confissão do débito e optar pelo pagamento à vista ou parcelado;
Após o cumprimento das condições previstas, aplicar a redução/remissão de multas e juros incidentes.
Possuir débito tributário vencido junto ao Município;
Formalizar pedido de adesão ao benefício previsto na lei;
Efetuar o pagamento ou parcelamento do débito nas condições estabelecidas pela Prefeitura Municipal;
Cumprir os prazos previstos na legislação municipal.
CONCESSÃO DE REMISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, COM REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 1.064/1997.
Comparecer ao setor de tributos da Prefeitura Municipal;
Solicitar adesão ao programa de regularização fiscal instituído pela Lei Municipal nº 1.064/1997;
Realizar a confissão do débito tributário;
Optar pelo pagamento integral ou parcelado conforme critérios definidos pela legislação;
Após o cumprimento das condições estabelecidas, aplicar os descontos/remissões de multas e juros previstos.
Possuir débito tributário vencido junto ao Município;
Formalizar adesão ao benefício previsto na Lei Municipal nº 1.064/1997;
Efetuar o pagamento à vista ou parcelado nas condições estabelecidas pela Prefeitura Municipal;
Cumprir os prazos e exigências previstos na legislação municipal.